CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Regras do regime semi-aberto
Artigo 35
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 35 do Código Penal: Associação Criminosa

O artigo 35 do Código Penal trata do crime de associação criminosa, definindo-o como o ato de assumir caráter de associação, para o fim de cometer crime.

Em termos mais simples, para que a conduta seja considerada crime de associação criminosa, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Pluralidade de pessoas: O crime exige a participação de três ou mais pessoas. Um grupo de duas pessoas, por exemplo, não se enquadra nesta definição.
  • Estabilidade e permanência: Não basta que as pessoas se juntem ocasionalmente. É preciso que haja uma reunião estável e permanente, com um mínimo de organização, para a prática de crimes. Essa reunião deve ter uma duração que transcenda o momento da prática de um único delito.
  • Finalidade específica: A associação deve ter como objetivo a prática de crimes. O grupo não pode ser formado para qualquer outro fim que não seja a atuação delituosa.

Ponto importante: O crime de associação criminosa se configura independentemente da efetiva prática dos crimes que eram planejados pelo grupo. Ou seja, mesmo que os membros da associação não consigam consumar nenhum delito, a simples constituição da associação com a finalidade de cometê-los já configura o crime.

A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a três anos.

Em resumo: O artigo 35 pune a organização de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes de forma estável e permanente, mesmo que os crimes planejados não sejam realizados.