Resumo Jurídico
Artigo 35 do Código Penal: Associação Criminosa
O artigo 35 do Código Penal trata do crime de associação criminosa, definindo-o como o ato de assumir caráter de associação, para o fim de cometer crime.
Em termos mais simples, para que a conduta seja considerada crime de associação criminosa, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
- Pluralidade de pessoas: O crime exige a participação de três ou mais pessoas. Um grupo de duas pessoas, por exemplo, não se enquadra nesta definição.
- Estabilidade e permanência: Não basta que as pessoas se juntem ocasionalmente. É preciso que haja uma reunião estável e permanente, com um mínimo de organização, para a prática de crimes. Essa reunião deve ter uma duração que transcenda o momento da prática de um único delito.
- Finalidade específica: A associação deve ter como objetivo a prática de crimes. O grupo não pode ser formado para qualquer outro fim que não seja a atuação delituosa.
Ponto importante: O crime de associação criminosa se configura independentemente da efetiva prática dos crimes que eram planejados pelo grupo. Ou seja, mesmo que os membros da associação não consigam consumar nenhum delito, a simples constituição da associação com a finalidade de cometê-los já configura o crime.
A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a três anos.
Em resumo: O artigo 35 pune a organização de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes de forma estável e permanente, mesmo que os crimes planejados não sejam realizados.